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23 de Abril de 2024
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    Ausência Do Animus Associativo (Simples Concurso Não É O Bastante Para Essa Finalidade De Associação)

    há 7 anos

    O artigo 35 da Lei Nº 11.343/2006, ao tratar de associação ao tráfico delimita alguns requisitos básicos para configurar tal prática,

    Vejamos:

    Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:

    Observa-se que não basta a associação de duas ou mais pessoas, é necessário que essa associação seja para um fim (praticar), qual seja os crimes delimitados no art. 33 e 34 da mesma lei.

    Além desse requisito, é necessária a conduta permanente e estável para incidir em associação, ou seja, o mero concurso de pessoas (como no caso), não é bastante para a finalidade de associação.

    E nesse sentindo:

    APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA AFASTADA. PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE. CONDENAÇÃO. INSUFICIENCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. ASSOCIAÇÃO AFASTADA. 1. Os réus foram condenados pela prática dos crimes previstos nos art. 33, 35, caput, da Lei 11.343/06, aplicando-se pena para o réu D.R.S.B. de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.200 dias-multa e pena de 8 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.200 dias-multa para o réu N.E.S.B.. Em recurso, o réu D.R.S.B. alega, em apertada síntese, que não há prova suficiente para a condenação. Indica, no ponto, que a quantidade de droga apreendida e demais circunstâncias não levam ao édito condenatório, relatando não ser suficiente a prova da autoria com base no depoimento policial, sobre o qual tece considerações. Defende, também, que o caderno e o conteúdo das interceptações telefônicas não são indicativos do tráfico. O réu N.E.S.B., por sua vez, preliminarmente, diz ser a denúncia inepta, por não descrever suficientemente os fatos denunciados. No mérito, em apertada síntese, indica inexistir prova suficiente para a condenação do acusado, tecendo considerações a respeito da investigação criminal e dos depoimentos prestados. Refere não ter sido apreendida com o acusado qualquer substância ilícita durante as investigações e que não há como puni-lo pela prática do crime imputado. Entende que, na falta de provas, deve ser o acusado absolvido a imputação do tráfico e associação para o tráfico. 2. A denúncia explicita de maneira satisfatória as condutas que são imputadas ao réu, motivo pelo qual não há falar em inépcia da denúncia. 3. As provas, no caso concreto, não são suficientes para demonstrar a relação do acusado N.E.S.B. com a droga encontrada, nem com o tráfico imputado a seu irmão. As provas são suficientes, por outro lado, para demonstrar a incidência do réu D.R.S.B. no tipo do art. 33 da Lei 11.343/06, mostrando-se desfavoráveis as circunstâncias em que ocorreu a prisão. Não houve dúvida que o entorpecente apreendido na residência pertencia ao réu e que era destinado a terceiros. Condenação mantida. 4. A partir da pena aplicada, não se mostra possível a substituição da reprimenda por penas restritivas de direito. 5. No caso concreto, cabível o regime fechado, em atenção aos arts. 33, § 3º, e 59, ambos do CP. APELAÇÃO DO RÉU D.R.S.B. PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU N.E.S.B. PROVIDA. (Apelação Crime Nº 70058430950, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Julio Cesar Finger, Julgado em 10/09/2014) (TJ-RS - ACR: 70058430950 RS, Relator: Julio Cesar Finger, Data de Julgamento: 10/09/2014, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/09/2014).

    APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. CONFISSÃO. TESTEMUNHA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ?MULA?. IRRELEVÂNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO A CORRÉU. ABSOLVIÇÃO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTE. AUSÊNCIA DE PROVAS DO VÍNCULO ASSOCIATIVO. ABSOLVIÇÃO DECRETADA. PENA-BASE (06 ANOS). Maus antecedentes. Elevada quantidade de droga (mais de um quilo de cocaína). Mitigação. Impossibilidade. Confissão parcial. Configuração. Reincidência. Compensação. Várias condenações. Inviabilidade. Minorante especial do § 4º do art. 33, da lei 11.343/06. Reincidência. Não aplicação. Desobediência. Suficiência de prova. Condenação mantida. 1. Emergindo dos autos prova segura quanto ao tráfico de drogas, notadamente pela confissão do réu, é de rigor a manutenção da condenação quanto a esse delito, sendo irrelevante figurar apenas como ?Mula? (transportador da droga) na empreitada delitiva, absolvendo-se, entretanto, corréu, se o conjunto probatório é insuficiente em sua relação, prevalecendo o princípio do in dubio pro reo. 2. A condenação pelo crime de associação para o tráfico reclama a demonstração concreta do vínculo associativo e sua mínima permanência e estabilidade para o fim de cometimento de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, § 1º, e 34 da Lei 11.343/06, não bastando a existência de indícios sem corroboração segura em outros elementos de provas. 3. O réu que, na condição de passageiro na motocicleta, determina que o condutor do veículo ignore a ordem policial de parada, e sendo esta atendida pelo piloto, concorre para o crime do art. 330 do CP. 4. Não é exacerbada a pena-base do crime de tráfico aplicada em 6 anos de reclusão quando o réu ostenta vários antecedentes, aliados à expressiva quantidade de cocaína aprendida (mais de um quilo). 5. A confissão, ainda que parcial e de fatos óbvios, deve ser reconhecida, mormente quando o magistrado a inclui na fundamentação do decisum condenatório. 6. O réu com várias condenações geradoras de reincidência não tem direito de vê-las compensadas com a atenuante da confissão. Precedentes. 7. A reincidência, os maus antecedentes e as desfavoráveis circunstâncias judiciais desautorizam a incidência da causa especial de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da lei 11.343/06. (TJ-RO - APL: 00041315120138220009 RO 0004131-51.2013.822.0009, Relator: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno, Data de Julgamento: 13/05/2015, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 22/05/2015.)

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